domingo, 10 de outubro de 2010

ESTADO E RELIGIÃO

A LAICIDADE DO ESTADO COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E SOCIAL

Introdução

O objetivo deste trabalho é demonstrar de forma clara, que a separação conceitual e material entre Estado e Religião é o fundamento básico para garantir a liberdade do cidadão dentro de uma sociedade organizada e tutelada por um tipo de Estado. Liberdade esta não só no aspecto religioso, mas abrangendo de forma tácita tanto o pensamento, a cultura, bem como a própria dinâmica das interações sociais, as quais sofrem influência direta tanto da Religião como do mesmo Estado.


A Laicidade é a forma institucional que possibilita nas sociedades democráticas a relação política entre o cidadão e o Estado, e entre os próprios cidadãos. No início, onde esse princípio foi aplicado, a Laicidade permitiu instaurar a separação da sociedade civil e das religiões, não exercendo o Estado qualquer poder religioso e as igrejas qualquer poder político.


Para garantir simultaneamente a liberdade de todos e a liberdade de cada um, a Laicidade distingue e separa o domínio público, onde se exerce a cidadania, e o domínio privado, onde se exercem as liberdades individuais (de pensamento, de consciência, de convicção) e onde coexistem as diferenças (biológicas, sociais, culturais). Pertencendo a todos, o espaço público é indivisível: nenhum cidadão ou grupo de cidadãos deve impor as suas convicções aos outros. Simetricamente, o Estado laico proíbe-se de intervir nas formas de organização coletivas (partidos, igrejas, associações etc.) às quais qualquer cidadão pode aderir e que relevam do direito privado.


A Laicidade garante a todo o indivíduo o direito de adotar uma convicção, de mudar de convicção, e de não adotar nenhuma. A Laicidade do Estado não é, portanto uma convicção entre outras, mas a condição primeira da coexistência entre todas as convicções no espaço público.


No Brasil, a separação material entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, e constitucionalmente consagrada desde a Constituição de 1.891. No período anterior a 1.890, o catolicismo ( da Igreja Católica Apostólica Romana) era a religião oficial do Estado e as demais religiões eram proibidas, em decorrência da norma do art. 5° da Constituição de 1.824. O catolicismo era subvencionado pelo Estado e gozava de enormes privilégios.


Durante o período em que o Brasil, como colônia, reino unido e posteriormente império, esteve sob a égide de um Estado religioso católico a Igreja exercia grande influência sobre os governos e sobre o parlamento, contribuindo dessa forma para adoção de normas jurídicas que conduziam a sociedade a uma maneira de viver e de pensar e de se relacionar de acordo com a forma que pensava a ideologia dominante do alto clero da Igreja Católica. Há de se convir que nem sempre o que é ideologicamente analisado, tem na realidade prática uma efetiva utilidade tanto individual como social. Enquanto que a imensa e esmagadora maioria da população brasileira era essencialmente rural, a igreja era Urbana, enquanto os brasileiros viviam na escuridão do analfabetismo os ministros da Igreja (Padres, Bispos,Frades) celebravam missas e outros sacramentos em Latim.


Não se deve apenas ao fato de o Estado adotar a religião Católica com fator preponderante da influência da mesma na organização social, bem com na cauterização do pensamento da sociedade. Havia ainda a atuação parlamentar religiosa da Igreja, haja vista a presença de membros do clero exercendo a atividade parlamentar e em alguns casos até a de governo (Regente Feijó, governando o Império no período da menoridade de Dom Pedro II). Dessa forma a Igreja exercia não só a função religiosa como também de Estado, legislando, governado e jurisdicionando.


Neste período ainda de junção siamesa de Estado e Igreja, certidão de nascimento e celebração de casamento eram realizados exclusivamente pela Igreja. Atos da vida civil seguindo o rito e a previsão de acordo com a liturgia religiosa oficial do Estado.


Esse poder demonstrado pela Igreja não era resultado tão somente da adoção da religião católica pelo Estado brasileiro, mas principalmente pela influencia da mesma sobre o governo e parlamento, editor e legislador das normas jurídicas. Ou seja a Igreja tinha o controle sobre o executor e sobre o criador das regras impostas a sociedade.

Separação Material entre Estado e Igreja no Brasil


Com a ascensão dos militares e dos republicanos ao poder em 1889, com a Proclamação da República houve no ano seguinte a separação material entre a igreja e o Estado, assegurando posteriormente com a promulgação da 1ª Constituição Brasileira da era Republicana em 1891. Sob a influência de Rui Barbosa o texto magno previa a separação do Estado e da Religião, assim como a liberdade religiosa. Para Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa."


Dessa forma o Estado passou a organizar-se separado da hierarquia e da estrutura da igreja Católica, além da abertura para o culto de outras religiões, encerrando o monopólio institucional religioso da Igreja Católica Apostólica Romana. Chegando e difundindo –se nesse período o pensamento espírita, o protestantismo de ordem Calvinista e Luterano, e posteriormente por volta de 1910 os “movimentos evangélicos” de origem norte americana (assembléia de Deus e Batistas) e portenha (Congregação Cristã) via Argentina.


Nesse momento histórico o pensamento católico ainda é forte e influente, mas já não é mais único. O reino dos céus e a moral religiosa católica não são mais únicas e exclusivas, existem agora em menor escala, mas em crescente ascensão uma nova forma de pensar e de se relacionar entre os indivíduos e a sociedade. Essa liberdade permitida por normalização legal acaba criando um a nova maneira de pensar e conseqüentemente de viver em sociedade, abrindo espaço para as mudanças que surgirão a partir da metade do século XIX (Voto feminino, divorcio, trabalho feminino, alfabetização, consumismo) que transformarão a realidade da sociedade brasileira.

Embora influenciado pela Religião o Estado adotava naquele momento histórico algumas postura que contrariam o próprio interesse religioso. Havia outros interesses e outros grupos que controlavam e influíam nas decisões do governo e do parlamento. A religião perde força sobre o Estado.
Dessa forma, embora avanços de forma tímida em virtude das grandes desigualdades de acesos as informações e a cultura reinantes no país, as mudanças sociais vão acontecendo e alterando a própria forma de pensar da Religião e da sociedade.


No final da década de 80 do século XX a um movimento inverso do período anteriormente analisado: com o crescimento dos movimentos neopentecostais e da teologia da prosperidade, além da onda carismática católica há uma volta da influencia religiosa nas decisões e nas ações do Estado.
Ministros do evangelho, apóstolos da fé, padres, reverendos, pastores se lançam ao parlamento e aos cargos públicos com a missão de evangelizar o Estado. Procuram defender suas convicções religiosas por intermédio da intervenção e da chancela do Estado.


Instituições religiosas se aliam a partidos políticos, lançam e apóiam candidatos com intuito de influir nas decisões do Estado e saborear as benesses do poder. Demarcando claramente um retrocesso na evolução da cultura política no país. A sociedade que lutou para a separação de Estado e Religião, agora cada qual ao seu modo e rebanho luta para incluir no Estado a sua visão religiosa nas leis e no ordenamento jurídico nacional.

Conclusão

Após a exposição do ambiente histórico que corroborou para a construção e desconstrução do Estado religioso no Brasil, bem como do nascente movimento que visa incluir novamente a Religião na pauta da atividade estatal, fica clara a necessidade não só da separação material do Estado e da Religião, mas principalmente e fundamentalmente a urgente necessidade de separação conceitual.


Separar conceitualmente Estado e Religião é buscar a laicidade do Estado bem como a não politização da fé. As ações de Estado devem visar o bem comum de toda a sociedade, a lei deve ser para a coletividade, respeitando sua função social de promotora da justiça e inibidora da desigualdade. A Religião deve cuidar das coisas espirituais, da moral, da ética pública, de valores individuais humanamente importantes na vida social.


Um Estado laico materialmente e conceitualmente é a garantia mor da preservação da liberdade religiosa, o que poderia soar de maneira paradoxal, mas que na realidade vem apenas ratificar que a melhor maneira de manter a Religião livre é afastando- a do Estado, e de igual modo é melhor maneira de manter o Estado independente é afastando –o da Religião.

Referências


ALVES, Ricardo. República e Laicidade. Associação Cívica República e Laicidade, Lisboa, Jan 2003. Disponível http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicos-e-de-reflexao/aspl/ 28 set.2010.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado .1988
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições do Direito Público e Privado. São Paulo : Nelpa, 2001
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009.
LIMA, Fernando Machado da Silva. Separação entre Igreja e Estado. Jusnavegandi, Teresina, ano 6, n. 52, Nov 2001. Disponível . Acesso em: 28 set. 2010.

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