terça-feira, 12 de outubro de 2010

A DITADURA DILMA

Por Guilherme Fiúza

A DITADURA DILMA

A opinião pública brasileira chegou a um estado inédito de letargia. Do alto de seus quase 80% de aprovação, Lula pode dizer qualquer coisa. O bom entendedor está arrepiado.

Em sua excitação de Midas eleitoral, com a candidata fantasma disparando nas pesquisas, o presidente fala pelos cotovelos – e seus cotovelos andam dizendo barbaridades.

A mais grave delas, para variar, passou despercebida. Reclamando do Senado Federal, que lhe foi menos servil do que ele desejava, Lula anunciou:

“Penso em criar um organismo muito forte, juntando todas essas forças que nos apóiam, para que nunca mais a gente possa permitir que um presidente sofra o que eu sofri”.

A declaração feita num palanque em Recife, onde o presidente tornou-se uma espécie de semideus, é um escândalo. Ou melhor: seria um escândalo, se o Brasil não vivesse nesse atual estado de democracia anestesiada.

Lula está anunciando um “organismo” político para neutralizar o Congresso Nacional. É o presidente da República, de viva voz, avisando que as regras da democracia não servem mais. Quer usar a ligação direta com as massas para enquadrar o Senado. O mais famoso autor de uma idéia desse tipo foi o führer Adolf Hitler.

Se o Brasil não estivesse imerso no sono populista, Lula teria que ser convocado imediatamente ao Congresso para explicar que “organismo” é esse.

As cartas estão na mesa, e são claras. Todas as tentações autoritárias da esquerda S.A. estão fervilhando com a disparada de Dilma, a candidata de proveta, na corrida presidencial. Chegou a hora de submeter o Congresso, a imprensa e as leis à República dos companheiros.

Luiz Inácio falou, Luiz Inácio avisou: está sendo urdida uma força para-estatal para dar poderes especiais ao governo Dilma.

A vitória no primeiro turno seria o passo inicial do arrastão. Depois viria a Constituinte petista, com a enxurrada de “controles sociais” e “correções democráticas” que o país já viu sair das conferências xiitas bancadas por Lula.

Brasil, divirta-se com a brincadeira de votar na mamãe. Depois comporte-se, porque o organismo vem aí.

Guilherme Fiuza é jornalista e autor de vários livros, entre eles “Meu Nome não é Johnny”, adaptado para o cinema. Texto publicado originalmente no site /http://colunas.epoca.globo.com/guilhermefiuza/2010/08/28/a-ditadura-dilma/

domingo, 10 de outubro de 2010

ESTADO E RELIGIÃO

A LAICIDADE DO ESTADO COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E SOCIAL

Introdução

O objetivo deste trabalho é demonstrar de forma clara, que a separação conceitual e material entre Estado e Religião é o fundamento básico para garantir a liberdade do cidadão dentro de uma sociedade organizada e tutelada por um tipo de Estado. Liberdade esta não só no aspecto religioso, mas abrangendo de forma tácita tanto o pensamento, a cultura, bem como a própria dinâmica das interações sociais, as quais sofrem influência direta tanto da Religião como do mesmo Estado.


A Laicidade é a forma institucional que possibilita nas sociedades democráticas a relação política entre o cidadão e o Estado, e entre os próprios cidadãos. No início, onde esse princípio foi aplicado, a Laicidade permitiu instaurar a separação da sociedade civil e das religiões, não exercendo o Estado qualquer poder religioso e as igrejas qualquer poder político.


Para garantir simultaneamente a liberdade de todos e a liberdade de cada um, a Laicidade distingue e separa o domínio público, onde se exerce a cidadania, e o domínio privado, onde se exercem as liberdades individuais (de pensamento, de consciência, de convicção) e onde coexistem as diferenças (biológicas, sociais, culturais). Pertencendo a todos, o espaço público é indivisível: nenhum cidadão ou grupo de cidadãos deve impor as suas convicções aos outros. Simetricamente, o Estado laico proíbe-se de intervir nas formas de organização coletivas (partidos, igrejas, associações etc.) às quais qualquer cidadão pode aderir e que relevam do direito privado.


A Laicidade garante a todo o indivíduo o direito de adotar uma convicção, de mudar de convicção, e de não adotar nenhuma. A Laicidade do Estado não é, portanto uma convicção entre outras, mas a condição primeira da coexistência entre todas as convicções no espaço público.


No Brasil, a separação material entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, e constitucionalmente consagrada desde a Constituição de 1.891. No período anterior a 1.890, o catolicismo ( da Igreja Católica Apostólica Romana) era a religião oficial do Estado e as demais religiões eram proibidas, em decorrência da norma do art. 5° da Constituição de 1.824. O catolicismo era subvencionado pelo Estado e gozava de enormes privilégios.


Durante o período em que o Brasil, como colônia, reino unido e posteriormente império, esteve sob a égide de um Estado religioso católico a Igreja exercia grande influência sobre os governos e sobre o parlamento, contribuindo dessa forma para adoção de normas jurídicas que conduziam a sociedade a uma maneira de viver e de pensar e de se relacionar de acordo com a forma que pensava a ideologia dominante do alto clero da Igreja Católica. Há de se convir que nem sempre o que é ideologicamente analisado, tem na realidade prática uma efetiva utilidade tanto individual como social. Enquanto que a imensa e esmagadora maioria da população brasileira era essencialmente rural, a igreja era Urbana, enquanto os brasileiros viviam na escuridão do analfabetismo os ministros da Igreja (Padres, Bispos,Frades) celebravam missas e outros sacramentos em Latim.


Não se deve apenas ao fato de o Estado adotar a religião Católica com fator preponderante da influência da mesma na organização social, bem com na cauterização do pensamento da sociedade. Havia ainda a atuação parlamentar religiosa da Igreja, haja vista a presença de membros do clero exercendo a atividade parlamentar e em alguns casos até a de governo (Regente Feijó, governando o Império no período da menoridade de Dom Pedro II). Dessa forma a Igreja exercia não só a função religiosa como também de Estado, legislando, governado e jurisdicionando.


Neste período ainda de junção siamesa de Estado e Igreja, certidão de nascimento e celebração de casamento eram realizados exclusivamente pela Igreja. Atos da vida civil seguindo o rito e a previsão de acordo com a liturgia religiosa oficial do Estado.


Esse poder demonstrado pela Igreja não era resultado tão somente da adoção da religião católica pelo Estado brasileiro, mas principalmente pela influencia da mesma sobre o governo e parlamento, editor e legislador das normas jurídicas. Ou seja a Igreja tinha o controle sobre o executor e sobre o criador das regras impostas a sociedade.

Separação Material entre Estado e Igreja no Brasil


Com a ascensão dos militares e dos republicanos ao poder em 1889, com a Proclamação da República houve no ano seguinte a separação material entre a igreja e o Estado, assegurando posteriormente com a promulgação da 1ª Constituição Brasileira da era Republicana em 1891. Sob a influência de Rui Barbosa o texto magno previa a separação do Estado e da Religião, assim como a liberdade religiosa. Para Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa."


Dessa forma o Estado passou a organizar-se separado da hierarquia e da estrutura da igreja Católica, além da abertura para o culto de outras religiões, encerrando o monopólio institucional religioso da Igreja Católica Apostólica Romana. Chegando e difundindo –se nesse período o pensamento espírita, o protestantismo de ordem Calvinista e Luterano, e posteriormente por volta de 1910 os “movimentos evangélicos” de origem norte americana (assembléia de Deus e Batistas) e portenha (Congregação Cristã) via Argentina.


Nesse momento histórico o pensamento católico ainda é forte e influente, mas já não é mais único. O reino dos céus e a moral religiosa católica não são mais únicas e exclusivas, existem agora em menor escala, mas em crescente ascensão uma nova forma de pensar e de se relacionar entre os indivíduos e a sociedade. Essa liberdade permitida por normalização legal acaba criando um a nova maneira de pensar e conseqüentemente de viver em sociedade, abrindo espaço para as mudanças que surgirão a partir da metade do século XIX (Voto feminino, divorcio, trabalho feminino, alfabetização, consumismo) que transformarão a realidade da sociedade brasileira.

Embora influenciado pela Religião o Estado adotava naquele momento histórico algumas postura que contrariam o próprio interesse religioso. Havia outros interesses e outros grupos que controlavam e influíam nas decisões do governo e do parlamento. A religião perde força sobre o Estado.
Dessa forma, embora avanços de forma tímida em virtude das grandes desigualdades de acesos as informações e a cultura reinantes no país, as mudanças sociais vão acontecendo e alterando a própria forma de pensar da Religião e da sociedade.


No final da década de 80 do século XX a um movimento inverso do período anteriormente analisado: com o crescimento dos movimentos neopentecostais e da teologia da prosperidade, além da onda carismática católica há uma volta da influencia religiosa nas decisões e nas ações do Estado.
Ministros do evangelho, apóstolos da fé, padres, reverendos, pastores se lançam ao parlamento e aos cargos públicos com a missão de evangelizar o Estado. Procuram defender suas convicções religiosas por intermédio da intervenção e da chancela do Estado.


Instituições religiosas se aliam a partidos políticos, lançam e apóiam candidatos com intuito de influir nas decisões do Estado e saborear as benesses do poder. Demarcando claramente um retrocesso na evolução da cultura política no país. A sociedade que lutou para a separação de Estado e Religião, agora cada qual ao seu modo e rebanho luta para incluir no Estado a sua visão religiosa nas leis e no ordenamento jurídico nacional.

Conclusão

Após a exposição do ambiente histórico que corroborou para a construção e desconstrução do Estado religioso no Brasil, bem como do nascente movimento que visa incluir novamente a Religião na pauta da atividade estatal, fica clara a necessidade não só da separação material do Estado e da Religião, mas principalmente e fundamentalmente a urgente necessidade de separação conceitual.


Separar conceitualmente Estado e Religião é buscar a laicidade do Estado bem como a não politização da fé. As ações de Estado devem visar o bem comum de toda a sociedade, a lei deve ser para a coletividade, respeitando sua função social de promotora da justiça e inibidora da desigualdade. A Religião deve cuidar das coisas espirituais, da moral, da ética pública, de valores individuais humanamente importantes na vida social.


Um Estado laico materialmente e conceitualmente é a garantia mor da preservação da liberdade religiosa, o que poderia soar de maneira paradoxal, mas que na realidade vem apenas ratificar que a melhor maneira de manter a Religião livre é afastando- a do Estado, e de igual modo é melhor maneira de manter o Estado independente é afastando –o da Religião.

Referências


ALVES, Ricardo. República e Laicidade. Associação Cívica República e Laicidade, Lisboa, Jan 2003. Disponível http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicos-e-de-reflexao/aspl/ 28 set.2010.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado .1988
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições do Direito Público e Privado. São Paulo : Nelpa, 2001
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009.
LIMA, Fernando Machado da Silva. Separação entre Igreja e Estado. Jusnavegandi, Teresina, ano 6, n. 52, Nov 2001. Disponível . Acesso em: 28 set. 2010.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

OS DOIS GRANDES VENCEDORES DAS ELEIÇÕES 2010 EM ITURAMA: CLÁUDIO BURRINHO E VALDECIR PICHIONI


Ex-Prefeito Valdecir Pichioni


Prefeito Claudio Burrinho

Passado do trabalho extenuante, a apreensão da apuração até a euforia da comemoração, fica a grande incógnita: quem venceu a eleição em Iturama? Quem perdeu? Qual o efeito desses resultados para o futuro político de Iturama? A análise comparativa das eleições de 2006 e 2010, pelo menos estatisticamente, nos dão uma clara noção de possíveis respostas as perguntas elencadas.

Na eleição de 2006 o candidato a deputado federal Aelton Freitas, então filiado ao PL (Partido Liberal) foi majoritário junto ao eleitorado de em Iturama, obtendo 9.653 votos (51,748%). Em 2010, Aelton Freitas, agora no PR (Partido da República), manteve a o 1º lugar na preferência do eleitorado ituramense, com 7.216 votos (35.5%). Analisando apenas os números, houve uma perda de 2.473 votos (16%) de uma eleição para a outra.

Nárcio Rodrigues candidato a deputado federal pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) na eleição de 2006 obteve em Iturama 4.467 votos (23,974%), consolidando-se como o 2º mais votado. Em 2010 o resultado eleitoral apresentou uma acentuada queda: Nárcio recebeu em Iturama 2.244 votos (11,93%). Ainda analisando apenas os números houve uma perda de 2.223 votos (12,04%) de uma eleição para a outra.

Gilmar Machado candidato a deputado federal pelo PT (Partido dos Trabalhadores) na eleição de 2006 recebeu 448 votos (2,391%) em Iturama. Já em 2010 o candidato obteve 1.035 votos (5,09%). Os números apontam um significativo crescimento de 589 votos (2,70%) de uma eleição para outra.

Paulo Piau candidato a deputado federal em 2006 pelo PPS (Partido Progressista Socialista) recebeu em Iturama 532 votos (2,852%). Nas eleições de 2010, agora filiado ao PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) o candidato recebeu 420 votos (2,07%). Uma pequena queda de 112 votos (0,78%) de uma eleição para a outra.

Marcos Montes candidato a deputado federal em 2006 pelo PFL (Partido da Frente Liberal) recebeu em Iturama 16 votos (0,086%). Agora nas eleições de 2010, candidato pelos Democratas, recebeu em Iturama 178 votos (0,88%). Um crescimento de 162 votos (0,794%) de uma eleição para a outra.
Nas eleições de 2010 tivemos como fator novo na corrida pela Câmara Federal a candidatura de Zé Silva (Ex –presidente da Emater-MG) pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), apoiada por produtores rurais e pelo ex- prefeito Valdecir Pichioni, obtendo em Iturama 6.417 votos, ou seja 31,57% do votos para deputado federal, dessa foram se configurando com o 2º mais votado em Iturama.

Maia candidato a deputado estadual em 2006 pelo PSDB recebeu em Iturama 10.485 votos (57,935%). Nas eleições de 2010 a candidatura do mesmo recebeu dos eleitores de Iturama 8.199 votos (46,85%). Queda de 2.286 votos (11,085%) de uma eleição para a outra.

Analisando os números das duas eleições podemos propor algumas conjecturas sobre resultado das eleições em Iturama, são elas:

1) Os votos para deputado federal foram os mais disputados nesta eleição do que na anterior;
2) Aelton Freitas mesmo numa eleição mais disputada e pulverizada conseguiu manter a liderança em Iturama;
3) O apoio e o empenho do Prefeito Claudio Burrinho foi fundamental na votação obtida por Aelton Freitas;
4) O ex-prefeito Valdecir Pichionni, que emprestou seu cacife político a candidatura de Zé Silva, sai fortalecido das eleições;
5) Gilmar Machado, Zé Silva e Marcos Montes tiraram votos de Paulo Piau e Nárcio Rodrigues e Aelton Freitas ;
6) Zé Maia foi quem mais perdeu com a candidatura de Gisélia Freitas e de Romão;
7) O PSDB se desidratou nestas eleições em Iturama: foi o que mais perdeu

Aliás, vale ressaltar que o eleitorado de Iturama cresceu, assim como o número de abstenções nesta eleição. Em 2006 o eleitorado era de 23.772, compareceram as urnas 19.498 eleitores, ou seja 4.274 eleitores não foram votar. Já em 2010 o eleitorado passou para 26.701, compareceram as urnas 21.339 eleitores, não participaram da festa da democracia 5.382 eleitores.



Fonte: Site do TSE e TRE -MG

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

OS CARAS DE PAU

Artigo publicado por Mary Zaidan


A política sempre atraiu caras-de-pau. Tem centenas deles por aí. E não são apenas os folclóricos Tiririca, Mulher Pera ou Mulher Melão. São os Collor de Mello, “o defensor dos descamisados”, Paulo Maluf, que mesmo pego com a boca na botija insiste que não tem dinheiro no exterior, José Dirceu, “vítima de golpismo”, e outros tantos Sarneys, Jaders, Newtões, Renans ou Arrudas. Mas difícil será bater Joaquim Roriz, um dos ícones entre os fichas sujas, banido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e responsável pelo recurso que provocou o julgamento de 0 x 0, ou melhor, de 5 x 5, no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade ou não da lei Ficha Limpa nas eleições deste ano.
Com uma velocidade impressionante - menos de 24 horas depois da longa sessão do STF que deveria definir o destino não só de Roriz, mas dos demais candidatos espremidos na cesta suja -, o ex-governador renunciou à sua candidatura e colocou sua mulher, dona Weslian, como substituta. Distribuiu um manifesto abominável, uma verdadeira afronta aos eleitores do Distrito Federal e a todos os brasileiros, e ainda teve o desplante de confirmar, com todas as letras, que escolhia uma candidata-laranja para o seu lugar: “a eleição correrá em meu nome e o povo de Brasília me honrará, elegendo minha amada esposa...”.
Na entrevista à imprensa, recheada de impropérios, alguns beirando a doidice pura, como o de dizer que existia uma “orquestração” para instalar o socialismo no Brasil e que ele seria um entrave, Roriz deve ter provocado engulhos até nos seus correligionários: "Nunca avancei sobre o patrimônio público, nunca sujei minha mão na lama onde chafurdam os corruptos".
Ainda que provoque asco, o episódio Roriz é pedagógico. Por um lado sabe-se que a renúncia só ocorreu porque ele vislumbrou a proximidade de sua primeira derrota eleitoral, e ainda por cima para o petista Agnelo Queiroz. Por outro, mostra que, mesmo se não valer para o próximo domingo, a existência do Ficha Limpa e o entendimento do TSE sobre a lei, impugnando candidatos, já funcionou como alerta para o eleitor. Líder absoluto nas pesquisas por meses a fio, Roriz despencou devido a sua ficha suja, seja ela constitucional ou não, válida ou não para 3 de outubro.
Outra lição, e essa mais funda, tem a ver com a frouxidão moral de que o país se tornou refém. Se sempre mostrou ser cara-de-pau, Roriz desta vez foi mais longe possivelmente porque a sensação de impunidade – ou a impunidade real – é cada vez maior. Se nada acontece nem mesmo quando o presidente da República infringe descaradamente a lei, por que aconteceria algo com um ex-governador, um mero candidato, ainda por cima historicamente popular?
Se o presidente Lula pode dizer que o mensalão foi golpe para depô-lo, se comparando a Getúlio, Jango e Juscelino – e assim o fez na entrevista ao Portal Terra, concedida na última quinta-feira – por que Roriz não falaria sandices como a de armação de um golpe socialista? Uma afirmação tão ou mais surrealista que a outra. Se o presidente acusa a mídia de persegui-lo, por que Roriz não usaria argumento semelhante?
Para os mais afoitos, ressalta-se que nem de longe Lula pode ser comparado a Roriz.
Mas, ao insistir em desrespeitar todo o tipo de regras para vencer o jogo, a qualquer preço e custe o que custar, o presidente abriu um caminho perigosíssimo: jogou leis no lixo, abusou do cargo, praticou e avalizou o vale-tudo. Estimulou os caras-de-pau e, ainda que sua candidata vença, como tudo indica, perdeu a chance de descer a rampa do Planalto de cara limpa.


Mary Zaidan é jornalista, trabalhou nos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo, em Brasília. Foi assessora de imprensa do governador Mario Covas em duas campanhas e ao longo de todo o seu período no Palácio dos Bandeirantes. Há cinco anos coordena o atendimento da área pública da agência 'Lu Fernandes Comunicação e Imprensa

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

LEI FICHA LIMPA NA VISÃO DE EROS GRAU

"O trânsito em julgado não é inatingível"

A seguir, trechos da entrevista concedida ao "Estado de S.Paulo" por Eros Grau. São opiniões firmes, claras e nada temerosas, que deixam claro que o Brasil precisa de mais magistrados como ele. Para o agora ex-ministro, a Lei da Ficha Limpa, por exemplo, "é francamente, deslavadamente inconstitucional".

- Para Eros Grau, o que é ficha limpa?

- "Ficha limpa" é qualquer cidadão que não tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição do Brasil diz isso, com todas as letras.

- Políticos corruptos não são uma ameaça aos cofres públicos e ao estado de direito?

- Sim, sem nenhuma dúvida. Políticos corruptos pervertem, são terrivelmente nocivos. Mas só podemos afirmar que este ou aquele político é corrupto após o trânsito em julgado, em relação a ele, de sentença penal condenatória. Sujeitá-los a qualquer pena antes disso, como está na Lei Complementar 135 (Ficha Limpa), é colocar em risco o estado de direito. É isto que me põe medo.

- O que está em jogo não é a moralidade pública?

- Sim, é a moralidade pública. Mas a moralidade pública é moralidade segundo os padrões e limites do estado de direito. Essa é uma conquista da humanidade. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível. Qual moralidade? A sua ou a minha? Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Vamos nos linchar uns aos outros. Para impedir isso existe o direito. Sem a segurança instalada pelo direito, será a desordem. A moralidade tem como um de seus pressupostos, no estado de direito, a presunção de não culpabilidade.

- A profusão de liminares concedidas a candidatos, inclusive pelo Supremo, não confunde o eleitor?

- Creio que não. Juízes independentes não temem tomar decisões impopulares. Não importa que a opinião publicada pela imprensa não as aprove, desde que elas sejam adequadas à Constituição. O juiz que decide segundo o gosto da mídia não honra seu ofício. De mais a mais, eleitor não é imbecil. Não se pode negar a ele o direito de escolher o candidato que deseja eleger.

- Muitos partidos registraram centenas de candidaturas mesmo sabendo que elas poderiam ser enquadradas na Lei 135/2010, que barra políticos condenados por improbidade ou crime. Não lhe parece que os partidos estão claramente atropelando a Lei da Ficha Limpa, esperando as bênçãos do Judiciário?

- Não, certamente. O Judiciário não existe para abençoar, mas para aplicar o direito e a Constituição. Muito pior do que corrupto seria um juiz, medroso, que abençoasse. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.

- Como aguardar pelo trânsito em julgado se na esmagadora maioria das ações ele é inatingível?

- O trânsito em julgado não é inatingível. Pode ser demorado, mas as garantias e as liberdades públicas exigem que os ritos processuais sejam rigorosamente observados.

- A Lei da Ficha Limpa é resultado de grande apelo popular ao qual o Congresso se curvou. O interesse público não é o mais importante?

- Grandes apelos populares são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso os subscrever.

- Não teme que a Justiça decepcione o País?

- Não temo. Decepcionaria se negasse a Constituição. Temo, sim, estarmos na véspera de uma escalada contra a democracia. Hoje, o sacrifício do direito de ser eleito. Amanhã, o sacrifício do habeas corpus. A suposição de que o habeas corpus só existe para soltar culpados levará fatalmente, se o Judiciário nos faltar, ao estado de sítio.

- O senhor teme realmente uma escalada contra a democracia?

- Temo, seriamente, de verdade. O perecimento das democracias começa assim. Estamos correndo sérios riscos. A escalada contra ela castra primeiro os direitos políticos, em seguida as garantias de liberdade. Pode estar começando, entre nós, com essa lei. A seguir, por conta dessa ou daquela moralidade, virá a censura das canções, do teatro. Depois de amanhã, se o Judiciário não der um basta a essa insensatez, os livros estarão sendo queimados, pode crer.

- Por que o Supremo Tribunal Federal nunca, ou raramente, condena gestores públicos acusados por improbidade ou peculato?

- Porque entendeu, inúmeras vezes, que não havia fundamentos ou provas para condenar.

- Que críticas o senhor faz à forma do Judiciário decidir?

- As circunstâncias históricas ensejaram que o Judiciário assumisse uma importância cada vez maior. Isso pode conduzir a excessos. O juiz dizer que uma lei não é razoável! Ele só pode dizer isso se ele for deputado ou senador. Os ministros não podem atravessar a praça (dos Três Poderes, que separa o Supremo do Congresso). Eu disse muitas vezes isso lá: isso é subjetivismo. O direito moderno é a substituição da vontade do rei pela vontade da lei. Agora, o que se pretende é que o juiz do Supremo seja o rei. É voltar ao Século 16, jogar fora as conquistas da democracia. Isso é um grande perigo.

- Isso tem acontecido?

- Lógico. Inúmeras vezes o tribunal decidiu, dizendo que a lei não é razoável. Isso me causa um frio na espinha. O Judiciário tem que fazer o que sempre fez: analisar a constitucionalidade das leis. E não se substituir ao legislador. Não fomos eleitos.

- O senhor tem coragem de votar em um político com ficha suja?

- Entendido que "ficha-suja" é unicamente quem tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, certamente não votarei em um deles. Importante, no entanto, é que eu possa exercer o direito de votar com absoluta liberdade, inclusive para votar em quem não deva.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

ALTERAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEI Nº 12. 234 /2010

Escrito por Prof Damásio de Jesus

Um dos temas mais importantes do Direito Penal consiste na determinação do início do prazo da extinção da pretensão punitiva e executória, isto é, do direito de punir do Estado.

Com a entrada em vigor da norma incriminadora, surge o jus puniendi abstrato, consubstanciado na possibilidade de o Estado, seu titular, exigir que as pessoas se abstenham de realizar a conduta nela descrita. Praticado o delito, entra em cena o jus puniendi in concrecto, também designado de pretensão punitiva, que não é, contudo, perene. Cedo ou tarde se extinguirá, seja em face da execução da pena ou pela superveniência de outra causa. Os fatores que fulminam a pretensão punitiva, obstando sua concretização, estão, em sua maioria, previstos no art. 107 do Código Penal (CP), destacando-se, dentre eles, a prescrição, que se verifica com o decurso do tempo sem que o Estado exerça seu poder-dever de punir. Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (art. 109) e executória (art. 110), conforme ocorra antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em relação à prescrição da pretensão punitiva, seu prazo é calculado, de regra, tomando-se em consideração a pena máxima cominada ao crime, confrontada com os incisos do art. 109 do CP.
A recente Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de maio, modificou parcialmente o regime da prescrição: elevou o prazo prescricional nos crimes de pena máxima não superior a um ano: de dois para três anos (art. 109, VI). Assim, o prazo, que era de dois anos antes da lei nova, passa para três. Essa modificação se reflete sobre todas as modalidades de prescrição, vale dizer, sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e executória.
Qual o fundamento da modificação? Cremos que ocorreu o seguinte: o Estado, em vez de dotar o sistema judiciário criminal com meios suficientes para a entrega rápida da prestação jurisdicional, aumentou o prazo da prescrição. É uma confissão, como se reconhecesse: em certos crimes, é muito exíguo o prazo prescricional de dois anos entre o fato e a denúncia ou entre esta e a sentença; vamos passar para três.
A norma alterada configura novatio legis in pejus. É irretroativa. O aumento do prazo apresenta natureza gravosa, de modo que se aplica exclusivamente a fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010.
Note-se que passaram a existir dois regimes jurídicos de prescrição:
Primeiro: incidente sobre infrações penais ocorridas até 5 de maio, segue os moldes anteriores, vale dizer, o prazo prescricional, quando a pena (máxima ou aplicada) for inferior a um ano, será de dois anos.
Segundo: relativo aos ilícitos penais cometidos a partir de 6 de maio de 2010, o prazo do art. 109, VI, do CP, será de três anos.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

PROJETO FICHA LIMPA

Ficha Limpa não vai significar moralidade, diz especialista

Por Ana Cláudia Barros

O advogado Alberto Rollo, presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo (IDIPEA), não teme ser taxado de polêmico. Sem se importar com possíveis críticas, ele é uma das poucas vozes a se levantar - publicamente - contra o projeto de Lei da Ficha Limpa, previsto para entrar na pauta de votação do Senado, nesta quarta-feira, 19.
Com ar provocador, questiona o efeito prático da futura lei, que, para ele, não "acrescentará em moralidade". Defensor do posicionamento adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, que determinava o veto apenas de candidatos cujos processos criminais apresentassem trânsito em julgado, Rollo desconstrói a ideia de que há grande mobilização social em torno do projeto, originado a partir da inciativa popular.
- Popular com 1 milhão e meio de assinaturas, para mim, não é popular. São 1% do eleitorado brasileiro. Ah, mas chegou a 4 milhões. Chegou a 4 milhões, se você mandar pela internet, subscrever. Isso não existe. Um funcionário meu subscrevendo, no final do dia, coloca 100 mil assinaturas lá. Conheço exatamente casos em que isso aconteceu. Não 100 mil, mas muitas assinaturas. Então, não é vontade popular. É um grupo de pessoas representativas da sociedade que se articulou. A impressão que tenho é que é um mesmo grupo que um dia, lá trás, na época do Regime Militar, chamava o pessoal de esquerda de tradição, família e propriedade, que organizava uma Marcha da Família com Deus para a Liberdade.
Na análise dele, a população brasileira tem preocupações mais urgentes.
- O povo está preocupado em viver, em comer o Bolsa Família. Há quatro anos, eu dizia isso. Ninguém se meta a dizer que é representante do povo, se não teve voto para isso. O pessoal lá na Paraíba, no Piauí, no Vale do Paraíba, aqui, em São Paulo, não está preocupado com este tipo de coisa. Está preocupado em comer, em viver, em ter uma casa. Não está preocupado com o intelecto. Está preocupado com a barriga, em satisfazer as primeiras necessidades.
Com a língua afiada, o advogado afirma que vê "incrível semelhança" entre o projeto de lei original que foi encaminhado à Câmara e a Lei Complementar 5/70, que estabelecia casos de inelegibilidade durante a Ditadura Militar.
Para o especialista em Direito Eleitoral, mesmo aprovado em tempo hábil para ser aplicado nas próximas eleições, o projeto da Ficha Limpa - que inviabilizaria candidaturas como as do ex-governador paulista Orestes Quercia (PMDB), condenado por improbidade administrativa, e do deputado federal Paulo Maluf (PP), dono de uma "coleção" de processos, grande parte deles, pelo mesmo crime - pode ser contestado.
- Eles (ministros do Supremo) têm uma posição afirmada, o que não significa que, em um novo julgamento, eles não revejam a posição. As chances de isso acontecer, neste caso, são de 1% porque já deram a essa decisão efeito vinculante. Eles foram enfáticos nessa tomada de decisão. Não acredito que mudem de opinião.
Confira a entrevista.
Terra Magazine - O senhor já afirmou que considerava o projeto de lei da Ficha Limpa, da forma como foi concebido, inconstitucional. Por quê? Alberto Rollo - Ele é inconstitucional, segundo a ótica de nove dos 11 ministros que estão no Supremo. Contra essa ótica só tem o Ayres Britto e o Joaquim Barbosa. Os outros oito pensam diferente. Aí, você pergunta: está faltando um? É o Dias Toffoli, que na época era advogado da União e pensou igual aos outros oito.
O senhor se refere ao posicionamento adotado em 2008, pelo STF, que decidiu que os candidatos só seriam considerados inelegíveis, se tivessem processo com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso)?Estou te dando os nomes dos ministros que assumiram essa posição no Supremo.
Se o projeto de lei da Ficha Limpa for aprovado em tempo hábil para ser aplicado nessas eleições, pode ser contestado? Resumo da peça: acho. Eles (ministros do Supremo) têm uma posição afirmada, o que não significa que em um novo julgamento, eles não revejam a posição. As chances de isso acontecer, neste caso, são de 1% porque já deram a essa decisão efeito vinculante. Eles foram enfáticos nessa tomada de decisão. Não acredito que mudem de opinião.
O projeto Ficha Limpa, com o texto que tem hoje, caso seja aprovado, poderia inviabilizar candidaturas como a do ex-governador Orestes Quercia e a do deputado Paulo Maluf?Sem dúvida nenhuma. Você está falando de dois da direita. A deles e de uma porção de gente da esquerda também. Por exemplo, a do José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil, que teve o mandato de deputado cassado em 2005 e está inelegível até 2015). Atualmente, estou advogando para o PCdoB. Tenho condições de falar bem e mal de ambos os lados da medalha.
Então, na avaliação do senhor, a interpretação do Supremo, de 2008, que falava em trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), é mais apropriada do que o atual texto do projeto Ficha Limpa (veta a candidatura de quem tem condenação em órgãos colegiados, mesmo com o processo sem conclusão). Há determinadas leis que vêm de determinados grupos de pressão. "Ah, o povo acha". Não tem nada disso. O povo está preocupado em viver, em comer o Bolsa Família. Há quatro anos eu dizia isso. Ninguém se meta a dizer que é representante do povo se não teve voto para isso. O pessoal lá na Paraíba, no Piauí, no Vale do Paraíba, aqui, em São Paulo, não está preocupado com esse tipo de coisa. Está preocupado em comer, em viver, em ter uma casa. Não está preocupado com o intelecto. Está preocupado com a barriga, em satisfazer as primeiras necessidades. Essa lei (Ficha Limpa), como foi lançada na Câmara, tem incrível semelhança com a LC5/70. Mil novecentos e setenta. Brasil campeão mundial e a Ditadura flanando com (o então presidente da República, Emílio Garrastazu) Médici. Eu vivi isso e tive problemas nessa época também, defendendo clientes, jornais etc. Bom, de repente, nós vamos voltar a essa época. Uma denúncia oferecida pelo Ministério Público já é suficiente para inviabilizar o candidato. O povo é que tem que resolver. Ah, mas se deixar assim, "o povo não sabe votar". Aí, pegaram o projeto de lei, altamente vinculado à ideia do Regime Militar. Era tudo censura.Se um membro do Ministério Público, mediante denúncia, consegue tirar você do direito de votar e ser votada, torna você inelegível, isso é arbítrio. Isso é regime militar. Quem tem que decidir quem vai receber voto e quem não vai é o povo.
Mas a decisão colegiada foi a que ficou no texto do projeto encaminhado ao Senado.O texto, quando foi para a Câmara, aceitava decisão de um juiz só. Aceitava denúncia feita pelo Ministério Público. Por isso que falo que era como na Ditadura. Agora está bem mais adequado. Não vou falar palatável, vou falar adequado. Para mim, saiu da nota 5 e passou para nota 8,5. A nota cinco era só por causa dos casos que falavam que o sujeito não pode renunciar para não ser atingido. Com isso, você consegue eliminar calhordices desse pessoal, que sabe que vai ser condenado e renuncia para se esquivar da punição. Se o (José Roberto) Arruda tivesse sido impedido de renunciar (em 2001, como senador, após denúncias de adulteração do painel eletrônico do Senado) não teria sido governador.
Na sua opinião, o projeto foi concebido dessa forma mais radical pelo anseio popular?Popular é você quem está falando. Popular com 1 milhão e meio de assinaturas, para mim, não é popular. São 1% do eleitorado brasileiro. Ah, mas chegou a 4 milhões. Chegou a 4 milhões, se você mandar pela internet, subscrever. Isso não existe. Um funcionário meu subscrevendo, no final do dia, coloca 100 mil assinaturas lá. Conheço exatamente casos em que isso aconteceu. Não 100 mil, mas muitas assinaturas. Então, não é vontade popular. É um grupo de pessoas representativas da sociedade que se articulou. A impressão que tenho é que é um mesmo grupo que um dia, lá atrás, na época do Regime Militar, chamava o pessoal de esquerda de tradição, família e propriedade, que organizava uma marcha da família com Deus para a liberdade.
O senhor considera que essa comoção em torno da ficha limpa é fabricada? Não representa a vontade da sociedade?Claro que é. Não representa necessariamente. Se você colocar isso em ordem de prioridade, haverá 20 projetos de lei que, prioritariamente, deveriam ser votados nesta ou naquela direção. Quarenta horas de trabalho semanal, por exemplo. E outra, eu, que comecei na Justiça Eleitoral em 1964, a minha experiência diz que isso não vai acrescentar em moralidade.
Por quê?Você tinha a questão da fidelidade partidária. Ai, falaram: ah, quero o arrocho... Primeiro, conheço meia dúzia de pessoas que foram cassadas por infidelidade partidária. Nenhum dos outros foi porque sempre tinha um motivo. Dentro daquelas justificações, daquela resolução do Peluso (ministro Cézar Peluso), na época em que ele estava no TSE, a gente sempre consegue enquadrar o cliente. Deixa eu te dizer: essas coisas para mim, Alberto Rollo, advogado, são ótimas. Aí, eu consigo comprar a balinha do final do expediente para tirar o amargor da minha boca. É preciso muita coragem para dar um tiro no pé, que é o que eu estou fazendo.
Mas o senhor é corajoso mesmo. Não é qualquer um que tem coragem de ir contra a maré...Maré? Nem riozinho é, minha filha! Vamos fazer o seguinte: vamos fazer uma visita ao Maranhão para você ver quantas pessoas estão preocupadas com a ficha suja e com a ficha limpa.
Então, resumindo, o projeto pode ser aprovado, mas tem brechas e pode ser contestado?Acabei de ouvir uma entrevista com o ministro Marco Aurélio (Mello), que é uma cabeça fantástica, dizendo que não pode entrar em vigor agora, porque a lei que altera o processo eleitoral... Aí tem o problema se a pessoa está inelegível ou não. Chega no dia 10 de junho, que é o dia em que começam as convenções partidárias, ele está elegível. No dia 13, o Lula assina e a pessoa fica inelegível. Isso não pode.
O senhor falou que o posicionamento do Supremo era o mais apropriado. Mas o senhor é a favor ou não do veto de candidato com ficha suja?Acho que o mais correto seria os que têm condenação com trânsito em julgado. Mas se não vai atender a isso, que, pelo menos, seja julgado por um colegiado, que é essa última versão. Sai da mão de um juiz monocrático, que julga de acordo com as convicções dele, que aplica 10 condenações e você chega no Tribunal e reverte tudo. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Se vamos pela estrita legalidade é a ADPF 144, que é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Aquela que diz: só com o trânsito em julgado.
O entendimento do Supremo de 2008...Isso mesmo. Se superado isso aí, o que eu duvido que possa acontecer, então, que seja julgamento de colegiado para evitar - aí eu dou um pouco de razão para esse pessoal que pensa dessa maneira (os que defendem o projeto Ficha Limpa) - trambique, processo, embargo, enfim, aquelas coisas que são legais, que estão previstas na lei. Se achar isso, vamos tratar de modificar o Código de Processo Civil, ter esses prazos mais céleres.
Fonte:http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI4438941-EI6578,00-Ficha+Limpa+nao+vai+significar+moralidade+diz+especialista.html

segunda-feira, 10 de maio de 2010

FRASE DO DIA

Frase de Machado de Assis (Joaquim Maria Machado de Assis), cronista, contista, dramaturgo, jornalista, poeta, novelista, romancista, crítico e ensaísta, nasceu na cidade do Rio de Janeiro em 21 de junho de 1839. O maior escritor brasileiro.

"Deus, para a felicidade do homem, inventou a fé e o amor. O Diabo, invejoso, fez o homem confundir fé com religião e amor com casamento"

Auxílio-reclusão: o que mudou em 2009?

por Alianna Caroline Sousa Cardoso
Acadêmica do curso de direito na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; estagiária do Gabinete Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Cáceres-MT.
RESUMO

O objeto do presente estudo é o benefício previdenciário concedido aos familiares daquele que, por força de mandado de prisão, encontra-se detido ou recolhido ao Sistema Penitenciário Nacional, nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): o auxílio-reclusão. Ademais, em fevereiro do presente ano, houveram modificações consideráveis na estrutura no benefício a ser estudado, que deve ser tema de abordagem direta no presente.
PALAVRAS CHAVE: benefício previdenciário; familiares; detido; presente ano; modificações

INTRODUÇÃO

Há uma discussão doutrinária acerca da concessão desse benefício tanto quanto polêmico; algumas correntes discutem se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinqüente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.
Assim, essa corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.
Em contrapartida, há aqueles que preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Entretanto, como assevera João Antônio G. Pereira Leite[2] embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado”.
Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.
Cabe salientar, que, embora paradoxal seja a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que presume-se, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição da renda familiar.
Ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito.
Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O art. 80 da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.
Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Vale dizer que, a partir de 16/12/1998, os dependentes dos segurados do INSS que percebem renda bruta mensal superior a R$360,00, não poderão requerer o auxílio- reclusão. Isso porque, segundo CASTRO e LAZZARI (2001, p. 487)[3]:
“Trata-se de regra transitória estabelecendo que, até a regulamentação da pena regulamentadora, somente os segurados que recebessem até R$360,00 de renda bruta mensal faria jus ao salário- família e ao auxílio- reclusão. Esse valor foi alterado em 01/06/2000, em face do reajuste do valor dos benefícios de Previdência Social, passando par R$ 398,48, de acordo com a Portaria MPAS n° 6211; de 25/05/2000.”

ATUALIDADE

A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:
"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."
Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.
Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:
“Art. 80 (...)
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

PERÍODO DE CARÊNCIA

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessário somente a comprovação da condição de segurado pelo Recluso/detido, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.

VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO:

A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).
Quanto à manutenção do benefício, preceitua o art. 117, caput e § 1o do Decreto, bem como o parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2°).
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art.117, §3°).
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
Em relação ao segurado: ocorrerá o fim do auxílio-reclusão pelo falecimento (neste caso, o auxílio, transforma-se em pensão por morte, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99); pela fuga (o benefício será suspenso, se houver recaptura do preso segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, será restabelecido a contar da data em que lhe ocorrer, desde que estes ainda desfrutando da qualidade de segurado), liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.
É importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba á época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) estará excluído do rol de beneficiários.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Nota-se a ambigüidade originada da concessão desse benefício previdenciário. Posto que, “presenteia-se” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação.
Entretanto, há de se salientar que à família do recluso, não é digno, e tampouco justo, seu desamparo assistencial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Brasília, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU 14/08/1991, Dispõe sobre os planos da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, DOU 07/05/1999, Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in <> Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Portaria Interministerial MPS/MF n.º 48, de 12 de fevereiro de 2009, DOU 13/02/2009, Dispõe sobre os reajustes dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in <> Acessada em 06/06/2009
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001.
LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
NOTAS
[1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983
[2] LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. ......... p. 151.
[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 487.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 9 de agosto de 2009
Acessado no site: http://jusvi.com/artigos/41334 em 10/05/2010

AUXÍLIO RECLUSÃO: PRÊMIO AO DETENTO OU FORMA DE REINSERÇÃO SOCIAL?

Olá amigos,
Mais uma semana de posts e de polêmica no blog. Agradecendo a vocês que tem nos acessados ( já passam de duas centenas de acessos, o que não é pouco para um blog de opinião, sem uma mídia de massa como suporte).
Vamos debater agora sobre a questão do auxilio reclusão, uma medida que serve de beneficio aos segurados do INSS que são presos. Será uma medida justa ou mais uma benesse populista do nosso Estado brasileiro?

quinta-feira, 6 de maio de 2010

DESCRIMINAÇÃO

Opinião de um técnico em dependência química.

Ao discutir os problemas que dizem respeito a todos nós, não o faço por arrogância, mas para tentar entendê-los, suscitar a discussão ampla, já que os discuto comigo mesmo.Um desses problemas são as drogas, que, a cada dia, se torna mais agudo, provocando debates e tentativas de solução os mais diversos e polêmica.Vejo com apreensão pessoas e instituições responsáveis defenderem a descriminação dessas drogas, de todas ou das chamadas drogas leves, como a maconha. A experiência que tenho -eu e muita gente- indica que a droga leve é, quase sempre, a etapa inicial que conduz às drogas pesadas.
Os defensores da descriminação usam de um argumento que considero sofismático: alegam que defendem o fim da repressão ao tráfico de drogas porque a experiência demonstrou sua inoperância, isto é, a repressão não impediu o crescimento do tráfico e o aumento do consumo de drogas.
Veja bem: o aparelho judicial e a polícia foram criados para reprimir o crime e defender a sociedade; não obstante, após séculos de existência, não conseguiram acabar com a criminalidade que, pelo contrário, cresceu. Devemos, por isso, não mais prender e punir os criminosos? Claro que não. Não há como extinguir definitivamente a criminalidade, mas deixar de combatê-la é a pior das opções. Ninguém, em sã consciência, defenderá essa tese.
Do mesmo modo, acabar com a repressão ao tráfico e ao consumo de drogas seria render-se aos criminosos e entregar as pessoas (particularmente os jovens) a consequências desastrosas. Basta pensar: que autoridade teria um pai de família para aconselhar o filho a não consumir drogas, se o próprio governo as legalizar e as permitir?
Quando, pela primeira vez, ouvi falar da necessidade de descriminar as drogas, lembrei-me de que a cocaína não é produzida aqui, vem de países vizinhos, onde seu uso é proibido. Como vender legalmente uma mercadoria que entrou ilegalmente no país? A opção inevitável será, sem dúvida, o plantio, no Brasil, da coca, em larga escala. Deixaríamos de plantar feijão e arroz para cultivar um produto bem mais lucrativo.
Talvez por isso, passou-se a falar na legalização mundial das drogas. Essa gente delira, mesmo sem cheirar cocaína. Alguém acredita que Fernandinho Beira-Mar, que ganha milhões de reais com a venda ilegal de drogas, vai passar a pagar Imposto de Renda e ICMS? Ignoram que alguns dos maiores contrabandos que existem no Brasil são de pedras preciosas e de cigarros, que não têm sua comercialização proibida.
Mas há outro ponto também discutível, que é legalizar o consumo de drogas. Acreditam que o consumidor é um doente, que deve ser tratado e não castigado.
Será verdade que todo consumidor de drogas é um doente? Aposto que não. Os maiores consumidores de cocaína e drogas sintéticas não são viciados patológicos e, sim, consumidores que utilizam as drogas socialmente.
Não há o cara que bebe socialmente e não é alcoólatra? Assim como a maioria dos que consumem bebidas alcoólicas não é constituída de alcoólatras, há muita gente que ganha bem, goza de prestígio social como empresário ou artista, e consome maconha, cocaína, ecstasy, promove festas para, divertidamente, drogar-se, ele e sua patota. Compra drogas de vendedores qualificados, que não precisam subir o morro.
Alguém acredita que os milhões de reais que as drogas rendem ao tráfico saem do bolso dos favelados ou do garotão viciado, filhinho de papai, que paga o traficante roubando da família?
A legalização do consumo de drogas só servirá para estimular um número maior de pessoas, socialmente bem situadas, a se tornarem alegres consumidores delas. Oferecer tratamento ao viciado está certo, mas como, se a nova política de saúde – a tal “psiquiatria democrática”- não possibilita internações?
E pense nisto: o tráfico sobreviveria se, de repente, ninguém mais usasse drogas? Um exemplo hipotético: se as pessoas deixassem de consumir carne, a produção e o comércio de carne sobreviveriam? Todos sabem que nenhuma mercadoria subsiste sem comprador.
É um contrassenso, portanto, pretender acabar com o tráfico de drogas liberando o consumo. Essa liberação, sem dúvida alguma, multiplicaria por milhões o número de consumidores e fortaleceria ainda mais o tráfico.
Tadeu Assis – Técnico em Dependência Química

FHC DEFENDE A DESCRIMINAÇÃO DA MACONHA

Ex-presidente diz que política somente de repressão ”não resolve” e ”é preciso outras ações”

Felipe Werneck – O Estado de SP

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso defendeu ontem a descriminação da posse de maconha para consumo pessoal na abertura da 3ª Reunião da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia. A proposta está no documento da comissão que será apresentado aos governos da região e à Organização das Nações Unidas (ONU), cujo título é Rumo a Uma Mudança de Paradigma.
Fernando Henrique disse que o objetivo é abrir o debate para “acabar com um tabu”. “Essa história de guerra contra as drogas não resolve. É preciso ter outras ações que levem à redução da demanda”, declarou.
Para a comissão, a proposta de descriminação da maconha deve ser avaliada “sob o prisma da mais avançada ciência médica”. O grupo também propõe que o consumo de drogas seja tratado como questão de saúde pública e a redução do consumo por meio de ações de informação e prevenção. Criada pelos ex-presidentes Fernando Henrique, César Gaviria (Colômbia) e Ernesto Zedillo (México), a comissão é integrada por 17 pessoas, entre elas o escritor peruano Mario Vargas Llosa e o brasileiro Paulo Coelho.
“Fomos capazes de reduzir drasticamente o tabaco. Por que não a maconha?” Nas 12 páginas do documento apresentado ontem não há menção aos direitos humanos, muitas vezes ignorados na chamada guerra contra as drogas. Indagado por um jornalista sobre isso, Fernando Henrique reconheceu a falha. Sobre as ações tomadas em relação ao tema durante seu governo, citou a criação, em 1998, da Secretaria Nacional Antidrogas (Sead) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que investiga lavagem de dinheiro. Fernando Henrique disse acreditar que a posição atual do governo brasileiro seja semelhante à da comissão, de que é preciso dar mais atenção à prevenção.
O ex-presidente disse que não gosta de maconha. “Tenho tranquilidade para falar porque não fumo nem cigarro. Mesmo com bebida. Meu pai era militar e só comecei a tomar vinho depois que casei.”
Ele disse que candidatos não deveriam ser punidos porque fumam maconha ou bebem cachaça. “Vamos supor que algum candidato tenha fumado maconha. Qual é o problema? E quantos tomam cachaça? Qual é o problema?”, declarou. “Quando começaram a falar do presidente Lula, eu dei meu testemunho. Conheço o Lula há muitos anos e nunca vi ele bêbado. Tomar cachaça todo trabalhador toma. É crime isso? Não. Diminui a capacidade de exercer o poder? Não.”

POLÊMICA: DESCRIMINAÇÃO DA MACONHA, SOLUÇÃO OU ESTIMULO AO CONSUMO DE DROGAS? LIBERDADE OU CRIME?

Marcha da polêmica volta a Porto Alegre

Manifestantes defenderão descriminação da droga, sob vigilância da polícia Carlos Minc Deputado estadual (PT/RJ) Eduardo Suplicy Senador (PT/SP) Ibsen Pinheiro Deputado federal (PMDB/RS)

Sob olhares atentos de policiais e promotores de Justiça, porto-alegrenses devem marchar neste sábado num tênue limite que divide a liberdade de expressão, uma das garantias constitucionais dos brasileiros, e a prática de um crime. São os participantes da Marcha da Maconha, movimento nacional que reúne neste sábado, na Capital, defensores da descriminação da droga.Os líderes dizem que o manifesto servirá para defender uma nova política de drogas. Eles entendem que o atual esforço contra os entorpecentes fracassou. Se esse for o tom do evento, promotores e policiais não veem problema. Mas irão vigiar de perto a manifestação.– O Ministério Público não proibirá a manifestação do pensamento sobre a droga, mas a instituição não tolerará, durante o ato, a apologia ao uso de drogas por meio de cartazes, faixas ou palavras de ordem – avisa o coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, promotor Fabiano Dallazen.Atentos para eventuais enrascadas legais, os organizadores do evento alertam que não podem “responder pelo delitos cometidos por qualquer pessoa que participe da marcha”.
Fonte:http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2895096.xml&template=3898.dwt&edition=14634&section=1003
Olá caros amigos,

O tema é bastante polêmico e longe de ser um consenso na nossa sociedade. Mas por isto estamos aqui: para discutir e refletir sobre o tema. A descriminação da maconha é um estimulo ao consumo da droga, ou seria uma forma de liberdade do individuo? Há expositores de ambas as opiniões. Postaremos algumas para nos ajudar na nossa reflexão, além disso contamos com o seu comentário e sua opinião sobre o tema.

FRASE DO DIA

Frase de Abraham Lincoln Abraham Lincoln (Hodgenville, 12 de fevereiro de 1809Washington, DC, 15 de abril de 1865) foi um advogado, maçom e político estadunidense. Foi o décimo sexto presidente dos Estados Unidos, de 1861 a 1865, sendo o primeiro presidente eleito pelo Partido Republicano:
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

quarta-feira, 5 de maio de 2010

FRASE DO DIA

Frase de Tancredo de Almeida Neves, ex-governador de Minas Gerais, senador da República, presidente eleito do Brasil pós redemocratização:

"Não são os homens, mas as idéias que brigam"

PRESIDENTE VETARÁ REAJUSTE A APOSENTADOS

Segundo informações de assessores da presidência, Lula vetará o reajuste aprovado pela Câmara dos Deputados.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetará o reajuste de 7,7% para os aposentados e o fim do fator previdenciário. Informado ontem à noite, em Buenos Aires, das decisões da Câmara, o presidente disse, segundo um auxiliar direto, que "não há eleição que me faça aprovar esses absurdos".Nas palavras desse auxiliar, o presidente está disposto a vetar todo o texto da medida provisória. Assim derrubaria os 7,7% e o fim do fator previdenciário. Para honrar a promessa de reajuste de 7%, Lula editaria nova medida provisória.A estratégia agora é retardar a votação da medida no Senado. Lula também atrasaria o veto, deixando assim para votar o novo texto depois do primeiro turno, sem o efeito das eleições para deputados e senadores.A Folha apurou que o presidente tentará negociar as duas matérias no Senado, mas disse a um auxiliar que tem pouca esperança de que sejam derrubadas por causa da disputa eleitoral. Ou seja, o desgaste político ficaria com ele."É uma irresponsabilidade para o país, inventaram um índice sem base financeira. Mas cabe ao Senado decidir. O presidente Lula não toma medidas eleitoreiras, é um homem responsável, e vai vetar", disse o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP).Na visão da cúpula do governo, Lula prejudicaria mais a pré-candidatura presidencial de Dilma Rousseff (PT) se endossasse tais medidas. Uma parcela do mercado financeiro e do empresariado acredita que um eventual governo Dilma seria mais frouxo do ponto de vista fiscal. Por isso, Lula está disposto a vetar as bondades aprovadas pelo Congresso.No ano eleitoral, o governo quer ter o controle das bondades e do limite de afrouxamento fiscal. Exemplos: ontem mesmo decidiu usar a Telebrás para a expansão da banda larga, o que é criticado por segmentos da iniciativa privada, e estuda quais setores econômicos pretende beneficiar com eventuais isenções fiscais para compensar a valorização do real.O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que votou pelo aumento de 7,7%, acha que Lula não vetará o aumento. "Em ano eleitoral, os políticos ficam mais sensíveis", disse ele.

Comentário do bloguista:
Reajuste para os aposentados não pode, mas auxilio reclusão de R$ 750,00 por filho para preso pode. Esse é o nosso Brasil.

terça-feira, 4 de maio de 2010

FRASE DO DIA

Frase escrita por Rui Barbosa:

" Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional. (Rui Barbosa – A Revogação da Neutralidade Brasileira, 33)."

BRASIL PRECISA DE DEFENSORES PÚBLICOS


Brasília - O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, afirmou que há um déficit de quase 3 mil defensores públicos em todo o país. Em entrevista ao programa Revista Brasil, que foi ar nesta segunda (3) na Rádio Nacional AM Brasília, emissora da EBC, Castro ressaltou que o orçamento para as Defensorias Públicas não passa de 0,4% do total dos recursos dos Estados.Segundo Castro, das 7,5 mil vagas para defensores públicos em todo o país, apenas 4,7 mil estão preenchidas, por falta de previsão orçamentária para organização de novos concursos. Esses dados serão mostrados nesta segunda à noite, em Florianópolis (SC), no lançamento do 3º Diagnóstico da Defensoria Pública. O estudo, coordenado pelo Ministério da Justiça, faz um mapeamento da estrutura e funcionamento da instituição em todo o país.O diagnóstico será lançado em Santa Catarina porque o estado é um dos únicos onde não existe Defensoria Pública. O objetivo é pressionar as autoridades catarinenses para criar a instituição. Apesar de a Constituição Federal determinar a existência da instituição em todos os estados do país, Goiás, Paraná e Santa Catarina ainda descumprem essa exigência. “Não há explicação razoável para isso, é um desrespeito às populações carentes que precisam do serviço”, afirmou .
Fonte: http://renataaspra.blogspot.com/ postado em 04de maio de 2010

"A sorte está lançada"

Parafraseando a frase cunhada pelo imperador e grande conquistador romano Julio César inicio as atividades desse blog, com um espaço de reflexão sobre os mais variados assuntos desde cultura, televisão, jornalismo, esporte, mas é claro que não poderia faltar política. Mas não a política eleitoral, mas de sentido científico, filosófico. É preciso refletir. Esse será um espaço destinado a isto. Serão postados não apenas artigos meus, mas principalmente dos mais variados atores da nossa novela política nacional, estadual e municipal. Pensadores, economistas, juristas desfilarão por esse blog suas opiniões sobre os mais varaidos temas. Esse blog não tem compromisso nem com a esquerda nem a direita, apenas levar a opinião destes, para que quem acessar o blog possa tirar suas próprias conclusões. Espero conseguir realizar essa missão.