segunda-feira, 10 de maio de 2010

Auxílio-reclusão: o que mudou em 2009?

por Alianna Caroline Sousa Cardoso
Acadêmica do curso de direito na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; estagiária do Gabinete Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Cáceres-MT.
RESUMO

O objeto do presente estudo é o benefício previdenciário concedido aos familiares daquele que, por força de mandado de prisão, encontra-se detido ou recolhido ao Sistema Penitenciário Nacional, nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): o auxílio-reclusão. Ademais, em fevereiro do presente ano, houveram modificações consideráveis na estrutura no benefício a ser estudado, que deve ser tema de abordagem direta no presente.
PALAVRAS CHAVE: benefício previdenciário; familiares; detido; presente ano; modificações

INTRODUÇÃO

Há uma discussão doutrinária acerca da concessão desse benefício tanto quanto polêmico; algumas correntes discutem se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinqüente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.
Assim, essa corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.
Em contrapartida, há aqueles que preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Entretanto, como assevera João Antônio G. Pereira Leite[2] embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado”.
Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.
Cabe salientar, que, embora paradoxal seja a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que presume-se, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição da renda familiar.
Ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito.
Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O art. 80 da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.
Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Vale dizer que, a partir de 16/12/1998, os dependentes dos segurados do INSS que percebem renda bruta mensal superior a R$360,00, não poderão requerer o auxílio- reclusão. Isso porque, segundo CASTRO e LAZZARI (2001, p. 487)[3]:
“Trata-se de regra transitória estabelecendo que, até a regulamentação da pena regulamentadora, somente os segurados que recebessem até R$360,00 de renda bruta mensal faria jus ao salário- família e ao auxílio- reclusão. Esse valor foi alterado em 01/06/2000, em face do reajuste do valor dos benefícios de Previdência Social, passando par R$ 398,48, de acordo com a Portaria MPAS n° 6211; de 25/05/2000.”

ATUALIDADE

A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:
"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."
Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.
Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:
“Art. 80 (...)
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

PERÍODO DE CARÊNCIA

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessário somente a comprovação da condição de segurado pelo Recluso/detido, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.

VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO:

A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento (art. 116, § 4º, Decreto 3.048/99).
Quanto à manutenção do benefício, preceitua o art. 117, caput e § 1o do Decreto, bem como o parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2°).
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (art.117, §3°).
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
Em relação ao segurado: ocorrerá o fim do auxílio-reclusão pelo falecimento (neste caso, o auxílio, transforma-se em pensão por morte, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99); pela fuga (o benefício será suspenso, se houver recaptura do preso segurado, será restabelecido o pagamento do benefício, será restabelecido a contar da data em que lhe ocorrer, desde que estes ainda desfrutando da qualidade de segurado), liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, no momento da prisão.
É importante ressaltar que, caso o segurado detento, perceba á época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) estará excluído do rol de beneficiários.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Nota-se a ambigüidade originada da concessão desse benefício previdenciário. Posto que, “presenteia-se” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação.
Entretanto, há de se salientar que à família do recluso, não é digno, e tampouco justo, seu desamparo assistencial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Brasília, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU 14/08/1991, Dispõe sobre os planos da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, DOU 07/05/1999, Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in <> Acessada em 01/06/2009
BRASIL, Brasília, Portaria Interministerial MPS/MF n.º 48, de 12 de fevereiro de 2009, DOU 13/02/2009, Dispõe sobre os reajustes dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Disponível in <> Acessada em 06/06/2009
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001.
LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
NOTAS
[1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983
[2] LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. ......... p. 151.
[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 487.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 9 de agosto de 2009
Acessado no site: http://jusvi.com/artigos/41334 em 10/05/2010

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